Prazos em processos criminais eletrônicos que tramitam no STF não devem ser contados em dobro
Ao analisar questão de ordem no Inquérito (INQ) 3980, na sessão desta terça-feira (7), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu entendimento de que nos inquéritos e ações penais originários em tramitação na Corte, em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados têm acesso simultâneo ao inteiro teor dos autos, deve-se aplicar o disposto no artigo 229, parágrafo 2º, da Lei 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil (CPC)– não se concedendo o prazo em dobro para manifestação.
A questão de ordem se baseou na aplicação subsidiária ao processo penal dos prazos em dobro previstos no antigo Código de Processo Civil (artigo 191). De acordo com o relator do caso, ministro Teori Zavascki, contudo, esse dispositivo foi revogado e hoje vigora o artigo 229 do novo CPC, que trouxe algumas alterações sobre a matéria.
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